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Quarta, 29 Novembro 2017 08:18

PROJETO/LEI Nº 2618/2017

PROJETO DE LEI Nº 2618/2017

                                                                    

 

“Institui no âmbito do Município de Ariquemes o Programa “Ariquemes sem Pedofilia e Sem Abuso Sexual aos Vulneráveis” e da Outras Providencias”.

 

 

THIAGO LEITE FLORES PEREIRA, Prefeito Municipal de Ariquemes, Estado de Rondônia, no uso de minhas atribuições legais,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ariquemes, aprovou e eu sanciono a seguinte.

Lei.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ariquemes, Estado de Rondônia, o Programa “Ariquemes sem Pedofilia e Sem Abuso Sexual de Vulneráveis”, com o objetivo de coibir a Pedofilia e ao abuso sexual de Vulneráveis.

Parágrafo Único: O Programa contra Pedofilia e o abuso de vulneráveis será realizado anualmente na semana em que se comemora o dia das crianças.

Art. 2º - A semana ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos deste Município de Ariquemes.

Art. 3º - A semana em que será realizado o programa em questão terá como objetivo, conscientizar a população através de procedimentos informativos e educativos, para que a sociedade em geral possa conhecer melhor o assunto e contribuir junto às autoridades competentes na coibição de crimes contra as crianças e os vulneráveis.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, promover a  implantação e a execução do programa em epígrafe, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, ao CREAS – “ Centro de Referência de Assistência Social”, ao CMDCA “ Conselho Municipal da Criança e do Adolescente”, do Conselho Tutelar, da Secretaria  de Educação do Município de Ariquemes, autorizado a criar, implantar e organizar todas as ações necessárias para que o referido programa seja realizado na semana conforme descrita no  parágrafo único do Artigo Primeiro desta Lei.

Art. 5º - Fica a cargo do Prefeito Municipal juntamente com o(a) Secretário(a) de Educação, diretores e professores das escolas municipais a promoverem parcerias com entidades públicas, privadas, e pessoas físicas que possam realizar palestras nas respectivas escolas sem ou com ônus para o Município.

Art. 6º - Torna-se obrigatório a fixação de informativos em todos os estabelecimentos denominados: hotéis, motéis e casas de shows localizadas no âmbito do Município de Ariquemes, com o número de telefone do disque denúncia 100 (cem), onde alertará a sociedade a denunciar e contribuir no combate aos crimes de abuso sexual a crianças e aos vulneráveis através de suas denúncias.

Parágrafo Único - Tais informativos deverão ser confeccionados contendo mensagens sobre a prevenção e combate a pedofilia e ao abuso sexual contra crianças, adolescentes e vulneráveis, sendo que no mesmo aviso deverá constar o disque 100 em local de fácil visibilidade dos respectivos estabelecimentos.

Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei, ensejará em multa no valor de 02 (duas), UFAR – “Unidade Fiscal de Ariquemes”, de forma anual e contínua, que será aplicado ao proprietário. Sendo que o valor da referida multa, será formulada em boleto bancário pela Secretaria de Administração do Município de Ariquemes.

Parágrafo Único - As notificações poderão ser feitas da seguinte forma:

I – Através de notificação pessoal;

II – Através de publicações em diários oficiais;

III – Através de jornais impressos;

IV – Através da mídia televisiva e auditiva;

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário das Sessões, 06 de novembro de 2017.

 

 

Eronildo Pereira dos Santos

Vereador - PRB

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

O Projeto de Lei em questão visa combater as práticas de abuso sexual de crianças e de vulneráveis, que segundo a Lei 12015 de agosto de 2009, trás em seu bojo as normas que deverão ser seguidas com base em nosso ordenamento jurídico, aumentando a pena aos abusadores de crianças, adolescentes e os vulneráveis.

 

No entanto a pedofilia, quando praticada diretamente com o contato sexual entre o adulto e a criança, o ato passa a ser considerado como crime de estupro e vulnerabilidade conforme descrito no artigo 217 – A do Código Penal, com pena de oito a quinze anos de reclusão, considerando assim, como crimes hediondos. A pornografia infantil também é considerado crime aqui no Brasil, e o sujeito que a pratica poderá sofrer a sansão penal com prisão de dois a seis anos e multa, descrito assim no que dispõe o artigo 241 do estatuto da criança e do adolescente, amparado pela Lei 8069 de 1990.

 

É de grande importância que a comunidade organizada juntamente com o poder público em geral, possa juntar-se a esta causa que sem dúvida é de interesse de todos  em especial para aqueles que  não compactua com tal brutalidade que vem sendo praticada com as crianças.

 

Este parlamentar que subscreve, entende que tal projeto deverá se aprovado pelos nobres pares e que o Executivo Municipal coloque em prática de imediato para que esta Lei possa contribuir ainda mais com as autoridades na repressão contra os abusadores que costumeiramente praticam atos monstruosos contra as crianças deste Município de Ariquemes.

 

Por tais razões, conclamo aos nobres pares que votem favoráveis a este tão importante projeto que vem ao encontro dos interesses de nossa comunidade e concomitantemente de toda a população do estado de Rondônia bem como de toda sociedade brasileira.

 

Plenário das Sessões, 06 de novembro de 2017

 

 

Eronildo Pereira dos Santos

Vereador  PRB

Informações adicionais

  • DIA: 06
  • MÊS: NOVEMBRO
  • ANO: 2017
  • ATO DE: GABINETE
  • INSTRUMENTO: PROJETO DE LEI

Câmara de Vereadores de Ariquemes

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: SEGUNDA FEIRA 7:30 ÀS 12:00 E 14:00 ÀS 17:30 - DE TERÇA FEIRA Á SEXTA FEIRA 7:30 ÀS 13:00.

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